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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro III · Título X · Capítulo III · Seção I

Disposições Gerais

Art. 1.487-A A hipoteca poderá, por requerimento do proprietário, ser posteriormente estendida para garantir novas obrigações em favor do mesmo credor, mantidos o registro e a publicidade originais, mas respeitada, em relação à extensão, a prioridade de direitos contraditórios ingressos na matrícula do imóvel.

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º A extensão da hipoteca não poderá exceder ao prazo e ao valor máximo garantido constantes da especialização da garantia original.

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º A extensão da hipoteca será objeto de averbação subsequente na matrícula do imóvel, assegurada a preferência creditória em favor da:

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
I

obrigação inicial, em relação às obrigações alcançadas pela extensão da hipoteca;

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
II

obrigação mais antiga, considerando-se o tempo da averbação, no caso de mais de uma extensão de hipoteca.

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3º Na hipótese de superveniente multiplicidade de credores garantidos pela mesma hipoteca estendida, apenas o credor titular do crédito mais prioritário, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, poderá promover a execução judicial ou extrajudicial da garantia, exceto se convencionado de modo diverso por todos os credores.

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

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