Parte Especial · Livro III · Título X · Capítulo III · Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.479 O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.