Parte Especial · Livro III · Título X · Capítulo II · Seção VII
Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
Art. 1.454 O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia.