Parte Especial · Livro III · Título X · Capítulo II · Seção VII
Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
Art. 1.452 Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo único O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.