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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo IX

Da Propriedade Fiduciária

Art. 1.363 Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

I

a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

II

a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

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