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Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo VII · Seção II

Da Administração do Condomínio

Art. 1.348 Compete ao síndico:

I

convocar a assembléia dos condôminos;

II

representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III

dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV

cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

V

diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI

elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII

cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII

prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

IX

realizar o seguro da edificação.

§ 1º Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.

§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

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