Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo VI · Seção I · Subseção I
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 1.315 O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.