Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo III · Seção V
Da Especificação
Art. 1.271 Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1 o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.