Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo II · Seção I
Da Usucapião
Art. 1.241 Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.