A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
As agravantes não indicaram, nas razões do recurso, qual inciso e/ou parágrafo do art. 5° da CF teria sido violado, incidindo sobre a hipótese o óbice preconizado pela Súmula n° 221 desta Corte Superior, segundo a qual " a admissibilidade do recurso de…
Em conformidade com a Súmula nº 221 do TST, a admissibilidade do recurso de revista por violação requer a indicação precisa dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados.
ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
O egrégio Tribunal Regional, após registrar que a reclamante alegou na petição inicial que estava impossibilidade de trabalhar nos dias de pontes de feriados, tendo em vista que os prédios públicos ficaram fechados, consignou que incumbia ao Município…
Há I óbices processuais (Súmulas 102, I, 126, 221 e 422 do TST, art. 896, §1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a análise da transcendência.
A Lei nº 14.010/2020 dispõe sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas firmadas durante a pandemia da COVID-19, cujos efeitos afetaram diretamente as relações jurídicas estabelecidas entre empregados e empregadores.
O Tribunal de origem esgotou a apreciação da matéria tratada nos embargos de declaração, proferindo sua decisão de forma fundamentada e completa acerca da configuração do cargo de confiança e da inexistência de horas extras, valorando a prova documental e o…
Caso em que a Reclamante não renovou, na minuta de agravo de instrumento, sua insurgência em relação ao tema "Assédio moral –Quantum indenizatório", ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Nos termos do art. 765 da CLT, o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa, sendo o indeferimento de perguntas prerrogativa do julgador.
Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Não obstante as alegações da reclamada, a indicação de ofensa ao art. 5º da Constituição Federal e 385 do CPC, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput, parágrafos e/ou incisos) esbarra no óbice da Súmula 221 do TST.
Direito Constitucional
I –agravo de instrumento em recurso de revista
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