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Jurisprudências

TSTARR 1001584-28.2017.5.02.0384

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelas primeira e segunda reclamadas

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Global service comércio ltda
  • E rontan eletro metalúrgica ltda
  • Vale-refeição
  • B) recurso de revista interposto pela terceira reclamada
  • F.B.A
  • Fundição brasileira de alumínio ltda

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. GLOBAL SERVICE COMÉRCIO LTDA. E RONTAN ELETRO METALÚRGICA LTDA. VALE-REFEIÇÃO. SÚMULA N° 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As agravantes não indicaram, nas razões do recurso, qual inciso e/ou parágrafo do art. 5° da CF teria sido violado, incidindo sobre a hipótese o óbice preconizado pela Súmula n° 221 desta Corte Superior, segundo a qual " a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA. F.B.A. FUNDIÇÃO BRASILEIRA DE ALUMÍNIO LTDA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se há responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico por coordenação, na hipótese em que a relação empregatícia vigeu em período anterior à Lei nº 13.467/2017. Segundo a redação original do art. 2º, § 2º, da CLT, a caracterização do grupo econômico dependia de que uma empresa estivesse sob direção, controle ou administração de outra. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que havia uma relação de coordenação entre as reclamadas, de modo a autorizar o reconhecimento do grupo econômico entre elas e a consequente responsabilidade solidária da ora recorrente quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda. No entanto, não havendo indicativo de que existia relação de hierarquia entre as empresas demandadas, e considerando tratar-se de contrato anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, rechaça-se a configuração de grupo econômico e de responsabilização solidária. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelas primeira e segunda reclamadas e negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista interposto pela terceira reclamada, por divergência jurisprudencial específica, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, rechaçar a configuração de grupo econômico e afastar a responsabilidade solidária da recorrente, com consequente restabelecimento da sentença, no aspecto.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Grupo Econômico

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