TSTAg-AIRR 10085-04.2014.5.01.0551
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: multa por litigância de má-fé
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Multa por litigância de má-fé
- Nulidade da dispensa
- Reintegração
- Danos morais
- Horas extras
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Nos termos do art. 765 da CLT, o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa, sendo o indeferimento de perguntas prerrogativa do julgador. O Regional registrou que foram indeferidas perguntas durante a instrução, porque o julgador já detinha elementos necessários para formação de sua convicção acerca da matéria controvertida. Nesse contexto, não há falar-se em cerceamento de defesa, permanecendo ileso o art. 5.º, LV, da CF/88. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Verifica-se das razões de Revista que a parte, no tema, ao alegar ofensa ao art. 80 do CPC não indicou o inciso que entende violado, em desatenção às disposições contidas na Súmula n.º 221 do TST e no inciso II do § 1.º-A do art. 896 da CLT, o que inviabiliza o trânsito da Revista. Quanto aos arestos trazidos para cotejo, não foi observado o disposto no § 8.º do art. 896 da CLT. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em razão do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa