TSTAg-ARR 1000398-56.2017.5.02.0711
Assédio moral: quantum indenizatório
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Assédio moral
- Quantum indenizatório
- Ausência de renovação da matéria nas razões do agravo de instrumento
- Preclusão
- Rescisão indireta
- Inobservância do artigo 896, "a", "b" e "c", da CLT
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA MATÉRIA NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamante não renovou, na minuta de agravo de instrumento, sua insurgência em relação ao tema "Assédio moral –Quantum indenizatório", ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, "a", "b" e "c", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamante, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no artigo 896, "a", "b" e "c", da CLT, porquanto não indicou ofensa a dispositivos de lei ou da Constituição Federal, não apontou contrariedade a verbetes sumulares ou jurisprudenciais e não colacionou arestos para o cotejo de teses. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTIGO 227 DA CLT. OPERADORA DE TELEMARKETING. EQUIPARAÇÃO AO TELEFONISTA. EMPREGADO QUE EXECUTA ATIVIDADES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, para a aplicação da jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT, impõe-se sejam exercidas pelo empregado, de modo exclusivo ou preponderante, atividades análogas às do telefonista. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que " a autora não se ativava exclusivamente como telefonista, operando mesa de transmissão ". Desse modo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal de origem consignou ser " incabível a aplicação das penalidades previstas pelos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, tendo-se em vista que a rescisão do contrato de trabalho foi declarada somente com a r. sentença, inexistindo verbas incontroversas à época da primeira audiência ou mora no seu pagamento ". Em relação à multa do art. 467 da CLT, a jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que, havendo controvérsia quanto à modalidade de rescisão do contrato de trabalho, não há falar em pagamento da multa supracitada. Assim, a decisão Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TST), restando inviabilizado o processamento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a parte não diligenciou em indicar expressamente qual parágrafo ou inciso do artigo 477 da CLT estaria violado, incidindo o óbice da Súmula 221/TST, segundo a qual " a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu ser indevido o pagamento de horas extras, do intervalo do art. 384 da CLT e das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FORMA REITERADA (SALÁRIO-MATERNIDADE). CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FORMA REITERADA (SALÁRIO-MATERNIDADE). CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que a Reclamante pretendeu o pagamento de indenização por dano moral, em razão do atraso reiterado no pagamento do salário maternidade. Dispõe o artigo 72, § 1º, da Lei 8.213/91 que " O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (...) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço ". 2. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral, consignando que, " no caso vertente, não provou a demandante que tivesse sofrido grave abalo em sua reputação ou sequela moral, por ato perpetrado pelo empregador ". 3. A jurisprudência desta Corte, no entanto, é no sentido de que, o atraso no pagamento de salários reiterado e contumaz acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, de forma a configurar o dano moral. Julgados. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao entender indevida a condenação ao pagamento da indenização por dano moral em razão do inadimplemento dos salários-maternidade, proferiu decisão contrária à atual, interativa e notória jurisprudência desta Corte Superior restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; e, II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Indenização por dano moral - atraso no pagamento de salários", por ofensa ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao Reclamante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a capacidade econômica da ofensora, o caráter pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento ilícito. Acrescido à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), do qual resultam custas adicionais, no importe de R$ 200,00.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão Indireta; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado