TSTAg-AIRR 0012896-85.2023.5.15.0015
Banco de horas: ponte e emenda de feriados
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Ponte e emenda de feriados
- Dispositivos invocados impertinentes
Ementa
AGRAVO. BANCO DE HORAS. PONTE E EMENDA DE FERIADOS. DISPOSITIVOS INVOCADOS IMPERTINENTES. SÚMULA Nº 221. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, após registrar que a reclamante alegou na petição inicial que estava impossibilidade de trabalhar nos dias de pontes de feriados, tendo em vista que os prédios públicos ficaram fechados, consignou que incumbia ao Município reclamado o ônus de demonstrar que assegurou aos trabalhadores a faculdade de trabalhar nos referidos dias, o que não ocorreu, uma vez que o ente público não produziu prova a respeito. 2. O Colegiado Regional concluiu que não se tratou de ponto facultativo, mas de suspensão da prestação de serviços por ato unilateral do empregador, ante a inexistência de faculdade da reclamante em prestar seus serviços, não lhe podendo acarretar prejuízos. 3. A indicação de violação dos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 2º, 4º e 442 da CLT revela-se impertinente, porquanto não tratam de banco de horas ou de distribuição do ônus da prova. 4. A alegação genérica de violação do artigo 59 da CLT, sem indicar, de forma expressa, quais parágrafos do diploma legal foram violados, impossibilita a sua análise e não atende ao pressuposto de admissibilidade do recurso, previsto no artigo 896, c, da CLT. Incidência da Súmula nº 221. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator