É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e…
Diante das teses fixadas pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 (Tema 725 de repercussão geral) e do RE 635.546/MG, Tema 383, que reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas da estrutura produtiva, impõe-se o provimento do…
Deixa-se de apreciar, com amparo no art. 282, § 2º, do CPC, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de decisão favorável à Recorrente, no tocante ao mérito recursal (enquadramento como…
Direito do Trabalho
A) agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª reclamada
Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e…
Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente.
A Turma reconheceu a ilicitude da terceirização procedida, por meio de empresa interposta, de atividades de telemarketing em Banco, considerando tratar-se de intermediação de mão de obra em atividade-fim do tomador dos serviços.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: " é…
No caso, o Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços de atividade-fim firmada entre as reclamadas e pela condenação ao pagamento das parcelas daí decorrentes.
Esta 2ª Turma, em decisão anterior da lavra desta Ministra Relatora, deu provimento aos recursos de revista das reclamadas para reconhecer a licitude da contratação e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados com amparo na…
No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação proposta por alegado descumprimento do decidido por esta Corte na ADPF 324/DF, no RE 958.252 RG/MG (Tema 725 RG), na ADC 48, e nas ADIs 3.961/DF e 5.625/DF.
Os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho para análise de eventual juízo de retratação, a teor do que estabelece o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, após o julgamento do RE n.º 958.252/MG - Tema 725 de…
A Corte Regional condenou a 2ª Reclamada (Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A), subsidiariamente, pelos créditos deferidos à parte Reclamante, uma vez que ficou comprovada a existência de terceirização de serviços em que a Recorrente era tomadora…
A Corte Regional condenou a 2ª Reclamada (Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A), subsidiariamente, pelos créditos deferidos à parte Reclamante, uma vez que ficou comprovada a existência de terceirização de serviços em que a Recorrente era tomadora…
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária
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