TSTRR 740-57.2013.5.18.0201
Empresa concessionária de serviço público: terceirização da atividade-fim
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Empresa concessionária de serviço público
- Terceirização da atividade-fim
- Licitude
- Integrante da administração pública
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Isonomia Salarial
Ementa
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RE 635.546/MG (TEMA 383). No caso, o Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços de atividade-fim firmada entre as reclamadas e pela condenação ao pagamento das parcelas daí decorrentes. Ante a possível violação do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, tendo em vista a nova tese fixada pelo STF no julgamento do RE 958252 - Tema 725, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. Juízo de retratação que se exerce. II - RECURSO DE REVISTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RE 635.546/MG (TEMA 383). Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização sob o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, na função de eletricista, inserem-se na atividade-fim da empresa concessionária de energia elétrica, bem como, em face do reconhecimento da identidade de funções para com empregado da empresa tomadora de serviços, reconheceu o direito à isonomia salarial e, por conseguinte, deferiu o pagamento das diferenças salariais, com o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Logo, não se constatando a existência de fraude na terceirização de serviços, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a isonomia salarial e julgar improcedente a reclamação. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando isenta a parte reclamante do pagamento de custas por ser beneficiária da justiça gratuita.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Isonomia Salarial; Multa por ED Protelatórios