Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1001287-76.2018.5.02.0031

Terceirização de atividade-fim: correspondente bancário

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ADPF 324. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FINANCIÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de reconhecer o vínculo de emprego com a segunda reclamada em virtude do exercício da atividade-fim desta pela parte autora, diverge da jurisprudência atual e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. A decisão regional, ao determinar o enquadramento sindical na categoria dos financiários, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o empregado de correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário, nem ao financiário, não fazendo jus , portanto, ao enquadramento nas respectivas categorias profissionais, nem ao pagamento de benefícios legais ou normativos daí decorrentes. II. Decisão agravada mantida. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Contrato Individual de Trabalho; Horas Extras; Intervalo Intrajornada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.