TSTRR 1000967-70.2025.5.02.0034
Responsabilidade subsidiária: privatização
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Privatização
- Perda da qualidade de ente integrante da administração pública
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária em contrato de trabalho iniciado antes da privatização da reclamada. 2. A decisão proferida pelo STF no Tema 725 do repositório de repercussão geral e com a Súmula 331, IV, do TST foi no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 3. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que, ainda que ocorrida a privatização da tomadora de serviços no curso do contrato de prestação dos serviços, cessam as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária. 4. No caso dos autos, a autora foi dispensada em 31.05.2025, posteriormente à privatização da recorrente, de modo que com a alteração de sua configuração jurídica - já estabelecida quando do encerramento do contrato de trabalho da parte autora -, a companhia não mais se beneficia dos privilégios e do regime jurídico próprio da Administração Pública quanto à responsabilidade nas terceirizações. 5. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF no Tema 725 do repositório de repercussão geral e com a Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora