STFRcl 99.067 AgR
Reconhecimento do vínculo empregatício na origem
Relator(a): Cristiano Zanin
- Reconhecimento do vínculo empregatício na origem
- Preclusão da matéria
- Ausência de estrita aderência
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADPF 324/DF, NA ADC 48/DF, NA ADI 3.961/DF, NA ADI 5.625/DF E NO RE 958.252 RG/MG (TEMA 725). RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA ORIGEM. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação proposta por alegado descumprimento do decidido por esta Corte na ADPF 324/DF, no RE 958.252 RG/MG (Tema 725 RG), na ADC 48, e nas ADIs 3.961/DF e 5.625/DF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a autoridade reclamada afrontou os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e (ii) se houve preclusão da matéria acerca do reconhecimento do vínculo empregatício na origem.
III. Razões de decidir
3. No julgamento dos citados paradigmas, o Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, assentou a possibilidade de terceirização de qualquer atividade econômica, reconhecendo legítimas outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de emprego.
4. No caso dos autos, a existência de vínculo empregatício entre cooperativa e cooperado foi reconhecida por sentença, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à cooperativa, ora reclamante. Na sequência, após ter o recurso interposto contra essa decisão julgado deserto, a ora agravante não se insurgiu mais contra o reconhecimento do vínculo empregatício.
5. Assim, a considerar que a reclamante, após a sentença, interpôs recurso ordinário não conhecido por ausência do adequado preparo, resulta preclusa a matéria subjacente, qual seja, o reconhecimento do vínculo empregatício na origem.
6. Nos termos do art. 988, § 5º, do CPC e da Súmula 734/STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega haver desrespeitado a decisão do Supremo Tribunal Federal.
7. Além disso, a decisão impugnada não tratou da matéria constante dos paradigmas invocados, de modo que não há aderência estrita entre o ato reclamado e os precedentes vinculantes, sendo incabível o manejo da reclamação.
8. A reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, § 5º, I; e Súmula 734/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 6/9/2019; ADC 48/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 5/6/2020; ADC 66/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19/3/2021; ADI 5.625/DF, Redator para o acórdão Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 29/3/2022; RE 958.252 RG/MG (Tema 725 RG), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13/9/2019; Rcl 42.700 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 2/3/2021; Rcl 54.565 AgR, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18/9/2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.