É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
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Decisão recorrida em que adotado o entendimento de que a atuação da reclamante na atividade-fim da tomadora dos serviços configura ilicitude da terceirização.
Verificado que a tese adotada pela Turma não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema n.º 725 da Tabela de Repercussão Geral e da ADPF 324, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II,…
Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Em razão do julgamento dos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, exerce-se o Juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para dar provimento…
Decisão recorrida em que adotado o entendimento de que a atuação da reclamante na atividade-fim da tomadora dos serviços configura ilicitude da terceirização.
A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de…
Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.
Esta Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela segunda reclamada (ECT) quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída em decorrência da nulidade do contrato temporário celebrado entre as…
Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida às teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas 383 e 725 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015.
O Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado por reputar ilícita a terceirização havida, acolhendo a tese de enquadramento da reclamante como bancária, mantendo a responsabilização solidária do banco demandado.
Esta Turma reformou a decisão regional para afastar o vínculo de emprego com amparo nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, que declararam a licitude da terceirização em qualquer etapa da atividade empresarial.
O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese vinculante fixada pelo no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas…
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