TSTRR 575-37.2013.5.06.0009
Terceirização: licitude
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Licitude
- Reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços
- Repercussão geral
- Responsabilidade solidária
- Não configuração
Ementa
I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização de atividade-fim. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento da segunda Reclamada, sendo mantida, em consequência, a decisão do Tribunal Regional em que declarada a ilicitude da terceirização, reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviços e a responsabilidade solidárias dos Demandados. 3. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, firmando tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (Tema 739 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 4. Constata-se, portanto, que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF, impondo-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015). II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CONTAX-MOBITEL S.A.). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, III/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CONTAX-MOBITEL S.A.). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Caso em que o Tribunal Regional, ratificando a sentença, declarou a ilicitude da terceirização, por considerar que a Autora realizava tarefas que se inseriam na atividade-fim do tomador de serviços, reconhecendo o vínculo empregatício diretamente com o tomador e a responsabilidade solidária dos Demandados. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, firmando tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (Tema 739 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional mostrou-se dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência iterativa e atual desta Corte. Julgados do TST. Contrariedade à Súmula 331, III, do TST configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC); II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reputando lícita a terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços (ITAÚ UNIBANCO S.A.), e, por conseguinte, a determinação de retificação da CTPS da Autora quanto ao empregador, o pagamento de parcelas, legais e convencionais, daí decorrentes, bem como a responsabilidade solidária dos Demandados, julgando improcedentes os pedidos constantes da inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela parte Autora no importe de R$1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre o valor conferido à causa (R$50.000,00), das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 449).
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Licitude / Ilicitude da Terceirização