TSTAIRR 0000136-97.2025.5.05.0020
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada concessionária de serviço público
- Terceirização de serviço
- Trata-se de terceirização de serviços na qual o tomador de serviços
- Concessionária de serviços públicos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de terceirização de serviços na qual o tomador de serviços – concessionária de serviços públicos - é empresa privada. Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento consubstanciado no Tema 725 de Repercussão Geral, de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Assim, no presente caso, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada decorre da aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, bastando a comprovação de que foi a tomadora dos serviços do reclamante, como na hipótese em análise. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento do agravo de instrumento. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator