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Jurisprudências

TSTRR 2344-29.2013.5.02.0062

Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014: apelo apreciado anteriormente por esta turma

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014
  • Apelo apreciado anteriormente por esta turma
  • Terceirização de serviços
  • Atividade-fim
  • Licitude
  • Matéria apreciada pela suprema corte

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONTAX S.A.). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema n.º 725 da Tabela de Repercussão Geral e da ADPF 324, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015, dando-se provimento aos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração conhecidos e providos para reexaminar o Agravo de Instrumento da primeira reclamada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Constatada possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, fixou a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, nos termos do entendimento exarado pela Suprema Corte, o qual deu prevalência aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e IV, da CF/88), o objeto social da empresa não influencia nem limita a terceirização das atividades. In casu, o Regional consignou que a atividade exercida pela parte autora insere-se na atividade-fim do tomador dos serviços, reconhecendo, por conseguinte, o vínculo empregatício direto com o Banco reclamado. Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE 791.932, em Repercussão Geral, e da ADPF 324, deve ser reformado o acórdão regional, a fim de adequar a decisão à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015): I - conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando o equívoco, reexaminar as razões expostas no Agravo de Instrumento denegado; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; e, III - conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços (Banco Santander (Brasil) S.A.) e, considerando-se que as verbas postuladas são consectárias do vínculo, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela reclamante, dispensada ante a concessão da justiça gratuita (declaração, de fls. 14).

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Enquadramento; Divisor; Adicional de Hora Extra

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