TSTRR 616-47.2011.5.04.0003
A) agravos de instrumento em recursos de revista
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravos de instrumento em recursos de revista
- Terceirização trabalhista
- B) recursos de revista
- Ausência de responsabilidade
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Honorários Advocatícios
Ementa
A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF). Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida às teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas 383 e 725 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. D á-se, portanto, provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista para exame da matéria (art. 255, III, "c", do RITST). Agravos de instrumento providos. B) RECURSOS DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. O STF, no julgamento do Tema 725, com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do instituto da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a incidência da Súmula 331 do TST. Consequentemente, não se reconhece a responsabilidade solidária pelas parcelas inadimplidas da entidade tomadora de serviços. Por outro lado, quanto à eventual responsabilidade subsidiária, o STF, por meio do julgamento dos Temas 246 e 1118, firmou o entendimento de que a responsabilização da Administração Pública depende da constatação de omissão culposa do gestor público, o que não é o caso dos autos, em que o Tribunal Regional fundamentou sua responsabilidade apenas na ilicitude da terceirização, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato. Juízo de retratação exercido, com o consequente conhecimento e provimento dos recursos de revista, no aspecto .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I) exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015 quanto ao tema "terceirização lícita"; II) dar provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista; e III) conhecer dos recursos de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da CF e por contrariedade às teses vinculantes firmadas pelo STF nos Tema 383 e 725 da tabela de repercussão geral (art. 251, III, do RITST), no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade das Recorrentes.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Advocatícios