TSTAIRR 1292-08.2015.5.05.0009
Nulidade: ente Público
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Ente Público
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado por reputar ilícita a terceirização havida, acolhendo a tese de enquadramento da reclamante como bancária, mantendo a responsabilização solidária do banco demandado. 2. Nas razões da revista, as referidas questões não foram impugnadas, ocasião em que a instituição financeira se insurgiu quanto à responsabilização subsidiária da Administração Pública à luz do disposto no art. 71 da Lei n° 8.666/93, tanto que a revista teve seguimento denegado diante da incidência do óbice preconizado pela Súmula n° 422 do TST. 3. Nas razões do agravo de instrumento, o mencionado óbice não foi impugnado, tendo o acórdão turmário, a despeito de assinalar que as razões do recorrente não impugnaram os fundamentos da decisão agravada, mantido a responsabilidade solidária do banco reclamado, porque constatada a ilegalidade da terceirização. 4. Nada obstante, somente em sede de recurso extraordinário, o primeiro reclamado se insurgiu quanto aos Temas 383 e 725 da tabela de repercussão geral, que tratam, especificamente, da licitude da terceirização em atividade-fim e da isonomia entre os empregados da empresa tomadora de serviços com os empregados da empresa terceirizada. 5. Nesse contexto, em que pesem os argumentos do acórdão turmário e das razões do recurso extraordinário, não há como exercer o juízo de retratação, pois, em verdade, o agravo de instrumento sequer poderia ultrapassar a barreira do conhecimento. 6. Logo, não é o caso de se exercer o juízo de retratação , nos termos do art. 1.040, II, do CPC, razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão turmário que negou provimento ao agravo de instrumento, sem exercer o juízo de retratação que alude o art. 1.040, II, do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.
Indexação
Nulidade; Ente Público; Ônus da Prova