TSTEDCiv-RR 20165-72.2015.5.04.0821
Terceirização: vínculo empregatício afastado
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Vínculo empregatício afastado
- Ausência de registro de subordinação direta
- Inexistência de omissão
- Descontos Salariais - Devolução
- Horas Extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AFASTADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Turma reformou a decisão regional para afastar o vínculo de emprego com amparo nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, que declararam a licitude da terceirização em qualquer etapa da atividade empresarial. 2. O acórdão regional transcrito não contém o registro fático da subordinação direta, limitando-se a concluir pela existência de fraude em razão da inserção do trabalhador na atividade-fim da empresa ré e da pessoalidade. 3. A aferição da ausência de elementos da subordinação direta no acórdão regional constitui mera qualificação jurídica dos fatos delineados, e não reexame de provas, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula 126 do TST. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Uniforme; Chamamento ao Processo