TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de cumulação dos adicionais de penosidade e periculosidade, sob a perspectiva de validade de cláusula normativa.
Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Impõe-se manter o fundamento erigido na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Em face de possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada tendo em vista que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST),…
Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pelos recorrentes, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de…
O agravo de instrumento patronal, que versava sobre impugnação aos cálculos de liquidação no que diz respeito ao pagamento em dobro do sétimo dia laborado e incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias, foi julgado intranscendente, por não…
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento no tema, tendo em vista a existência de óbices processuais, na medida em que a revista ia de encontro ao § 7º, do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333, do TST no tema apontado.
Direito do Trabalho
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, pacificou a matéria relativa aos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas, fixando modulação de efeitos que preserva as sentenças…
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, §…
Direito do Trabalho
Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas
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