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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012203-61.2016.5.03.0054

Execução: juros de mora

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, no tocante ao tema “juros de mora – base de cálculo”, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 200 desta Corte superior, que preconiza que os juros de mora incidem sobre o valor total já corrigido e não sobre o valor líquido da condenação, e, em relação ao tema “atualização monetária do débito trabalhistas”, visto que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional revela consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento das n.ºs 58 e 59 e ADIs de n.ºs 5.867 e 6.021, de caráter vinculante e eficácia erga omnes, no sentido de que à atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados os mesmo critérios utilizados para as condenações cíveis em geral, quais sejam: o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, cabeça, da Lei n.º 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto não se vislumbram indícios da existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista relativa às controvérsias ora submetida a exame; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor executado não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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