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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010283-71.2024.5.03.0054

Executada: execução

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ N. 123 DO TST. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada tendo em vista que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. No agravo, a parte insiste em alegar que "há apuração equivocada das horas relativas ao intervalo intrajornada", defendendo que o título executivo determina a aplicação do multiplicador de 50%, diferentemente dos cálculos homologados que aplicam o percentual de 100%. Ocorre que a decisão monocrática registrou expressamente que o título previu a adoção do adicional de 50% apenas na ausência outro percentual previsto em norma coletiva . Anotou ainda que " na cláusula terceira do Acordo Coletivo celebrado entre o "SINDICATO METABASE INCONFIDENTES" e a executada, vigente entre 1º/08/2013 a 31/07/2014 (fls. 252/267; ID. 85b85f3), foi, de fato, ajustada a percepção do adicional de 100% para as horas extras ". Nesse contexto, é evidente que a definição e aplicação efetiva do percentual decorreu da interpretação do título executivo realizada pelo Regional em conjunto com as provas dos autos, especialmente a norma coletiva da categoria. Assim, não há falar em violação à coisa julgada do art. 5º, XXXVI, da CF, tendo em vista que o Regional se limitou a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Fica prejudicado o exame da transcendência quando a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2024. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-I DO TST. A decisão monocrática, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. No caso, observa-se do acórdão recorrido que os parâmetros de correção monetária e juros de mora definidos pelo TRT estão em plena consonância com os termos da ADC 58 e 59 do STF e o entendimento da SBDI-I do TST , quanto à aplicação das alterações promovidas no artigo 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática não se divisa nenhum dos indicadores de transcendência do artigo 896-A da CLT. Agravo a que se nega provimento. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada por inequívoca inadmissibilidade do recurso de revista, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. No caso, a parte impugna os cálculos de liquidação alegando que os juros de mora devem incidir sobre o "valor líquido da condenação", após a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Isso porque "a dedução do INSS de responsabilidade da parte autora não deve ocorrer somente ao final da apuração dos valores devidos, mas sim sobre os valores históricos apurados". Ocorre que os trechos da decisão recorrida indicados pela parte no recurso de revista não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional se manifestou apenas quanto à adequação dos cálculos homologados ao título executivo e à Súmula 200 do TST, a qual trata de juros de mora e correção monetária, nada dispondo sobre descontos fiscais ou previdenciários. Nesse cenário, conclui-se que não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que impede o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e as alegações recursais da parte (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da executada, com ajuste de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da executada.

Indexação

Execução Provisória

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