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Jurisprudências

TSTAIRR 1001730-76.2024.5.02.0076

Execução: cálculos de liquidação

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DA COISA JULGADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A parte defende que há violação da coisa julgada, sob o fundamento de que o título executivo determinou expressamente a dedução das verbas deferidas e no cálculo das diferenças de horas extras, "não foi determinada a dedução dos valores efetivamente pagos nos meses de julho/20, dezembro/20, janeiro/21, julho/21, janeiro/22 e julho/22, a título de horas extras". A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o TRT registrou que a "r. sentença (Id 20e5522) determinou expressamente a dedução das horas extras e reflexos quitadas, com observância a ‘idêntico título e fundamento’ OJ nº 415 da SBDI-1 do TST" e que o perito esclareceu que: "Observando-se os recibos de pagamento, verifica-se que o código 2162 - 'Pagto Banco de Horas Positivo 50%' - foi pago apenas uma vez no início de cada semestre, não podendo ser compensado, por não possuir o mesmo título nem identidade com as verbas determinadas na presente lide." Concluiu, assim, que "não há identidade de títulos ou fundamentos, razão pela qual é incabível a compensação" . Desse modo, o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Aplicação da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a sentença de impugnação aos cálculos quanto à base de cálculo dos juros de mora, os quais devem incidir sobre o valor bruto da condenação, sem dedução das contribuições previdenciárias. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, nos termos da Súmula nº 200 do TST e dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, o processo se encontra em fase de execução de sentença, de modo que o recurso de revista será cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. E, nesse particular, nas razões do recurso de revista, a parte não indica violação de nenhuma norma constitucional, o que não se admite. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência do tema "CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DA COISA JULGADA" e negar provimento ao agravo de instrumento; II - não reconhecer a transcendência do tema "JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS" e negar provimento ao agravo de instrumento; III - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS", ficando prejudicada a análise da transcendência.

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