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Jurisprudências

TSTRR 0010914-16.2018.5.03.0057

Execução: nulidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Débitos trabalhistas
  • Ausência de devolução da matéria no recurso ordinário das partes
  • Coisa julgada parcial

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pelos recorrentes, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. DÉBITOS TRABALHISTAS. SENTENÇA COM EXPRESSA FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. COISA JULGADA PARCIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, não houve interposição de recurso ordinário das partes, quanto ao capítulo da sentença em que fixados expressamente o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. 2.2. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, no qual fixada a tese de que na atualização dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC. 2.3. Para garantir a segurança jurídica e a isonomia, o STF modulou os efeitos da decisão determinando que “devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”, situação dos autos, em que houve o trânsito em julgado do capítulo relativo aos juros de mora e correção monetária. 2.4. Nesse sentido, a primeira parte do item II da Súmula 100 do TST, enuncia que “havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes”. 2.5. Diante disso, o Tribunal Regional, ao determinar “que deverá incidir sobre o cálculo trabalhista, na fase pré-judicial, o IPCA-E cumulado com os ‘juros’ legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, até a distribuição da ação, e, na fase judicial, até 29/08/2024, a SELIC (correção e juros de mora), fornecida pela Receita Federal, nos estritos moldes do posicionamento adotado pelo STF no julgamento da ADC-58-DF, e a partir de 30/08/2024, deverá ser observada a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024, complementada pela Resolução CMN nº 5.171/2024”, incorreu em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, em face da modulação efetivada pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a utilização do IPCA-E para a correção monetária das parcelas deferidas ao reclamante, assim como dos juros de mora devidos a partir da data em que foi ajuizada a ação (art. 883 da CLT), a incidir sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula 200 do TST, calculados à base de 1% ao mês, de forma simples (não capitalizados), e aplicados pro rata die, de acordo com o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. Brasília, 1 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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