TSTAg-AIRR 1187-49.2016.5.17.0013
Gmaab/vpm/gvc agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da parte executada
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Juros de mora
- Base de cálculo
- Valor bruto da condenação
- Correção monetária e juros
- Termo final
Ementa
GMAAB/vpm/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Acrescente-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte, no sentido de que os juros de mora devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem a dedução das contribuições previdenciárias, nos termos da exegese da Súmula nº 200 do TST. Precedentes. 3. O acórdão regional igualmente foi proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o depósito judicial para garantia do juízo não afasta a incidência dos juros de mora e da correção monetária até a efetiva disponibilidade do crédito. Precedentes. 4. Assim, incide o teor da Súmula nº 333 do TST, óbice para reconhecimento da transcendência da causa . Agravo conhecido e não provido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 1. O simples fato de se interpor agravo e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação automática da multa prevista no referido dispositivo. Deve ser verificado se o agravo é efetivamente inadmissível ou infundado, interposto com o intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2. No caso, a parte executada apenas exerceu o seu legítimo direito à ampla defesa, com a pretensão de se obter um pronunciamento favorável pelo órgão colegiado. Pedido rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, bem como REJEITAR a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Incorporação; Valor Arbitrado