Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, porquanto a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; além de consignar a…
Processo Civil
Inadmissão do recurso especial pela incidência da súmula n. 7/STJ
A controvérsia cinge-se à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por suposta inobservância dos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à indicação da maneira de calcular os juros de mora e à especificação das…
Segundo a jurisprudência do STJ, não se admite, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, consoante o óbice da Súmula 7/STJ.
A exceção de pré-executividade é admissível para arguição de excesso de execução quando sua verificação dispensar dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES (Tema 104) e na Súmula 393/STJ, firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação…
A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre os dispositivos legais tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 456/STF, por analogia.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 configura deficiência na argumentação, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
Não há violação do art. 489 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional.
Nos termos da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Nesse sentido:
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 393 do STJ, e por afastamento de violação do art. 1.022 do CPC;
Processo Civil
Exceção de pré-executividade na liquidação de sentença
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
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Execução fiscal
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