Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.973.724

Deficiência na argumentação: exceção de pré-executividade

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Deficiência na argumentação
  • Exceção de pré-executividade
  • Ilegitimidade passiva
  • Necessidade de dilação probatória
  • Prescrição intercorrente não implementada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 configura deficiência na argumentação, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF.

2. Esta Corte Superior entende que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ)" - (AgInt no AREsp n. 2.165.473/SP, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023). No caso, a análise da questão envolvendo a ilegitimidade passiva da parte recorrente, por exigir o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista por meio do referido instrumento processual.

3. A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal originário acerca da inexistência de prescrição intercorrente esbarra na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.