STJAgInt no AREsp 2.973.724
Deficiência na argumentação: exceção de pré-executividade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Deficiência na argumentação
- Exceção de pré-executividade
- Ilegitimidade passiva
- Necessidade de dilação probatória
- Prescrição intercorrente não implementada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 configura deficiência na argumentação, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
2. Esta Corte Superior entende que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ)" - (AgInt no AREsp n. 2.165.473/SP, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023). No caso, a análise da questão envolvendo a ilegitimidade passiva da parte recorrente, por exigir o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista por meio do referido instrumento processual.
3. A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal originário acerca da inexistência de prescrição intercorrente esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.