STJAgInt no AREsp 2.967.199
Execução fiscal: objeção de pré-executividade
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Objeção de pré-executividade
- Inexistência de vícios
- Ilegitimidade passiva não demonstrada de plano
- Necessidade de dilação probatória
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES RECORRIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, no contexto dos autos e atento aos limites impostos pelo incidente de exceção de pré-executividade, manifesta-se de forma expressa e clara sobre as questões suscitadas. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A objeção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme enunciado da Súmula 393/STJ.
4. No caso, o Tribunal de origem, considerando o suporte fático coligido aos autos e natureza propter personam da multa, concluiu que as alegações da parte não demonstravam, de plano, o direito alegado, nem infirmavam a presunção de legitimidade da CDA, e que, nesse contexto, a ilegitimidade passiva arguida demandava dilação probatória, a tanto inadequada a via da exceção de pré-executividade.
5. Inviável a revisão do acórdão no sentido das alegações recursais, no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Não se conhece do recurso quando da falta de impugnação de forma específica e pertinente de fundamentos da decisão agravada contra os quais o agravante se insurge, nos termos da Súmula 182/STJ.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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