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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.930.675

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução fiscal
  • Exceção de pré-executividade
  • Exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da cprb
  • Necessidade de dilação probatória afirmada pelo tribunal de origem
  • Deficiência na fundamentação recursal

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida, pois as razões do agravo interno não infirmam os óbices de admissibilidade anteriormente aplicados.

2. Na jurisprudência desta Corte Superior, a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393/STJ.

3. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou que a verificação do excesso de execução e a definição dos montantes a serem excluídos da Certidão de Dívida Ativa - CDA dependem de dilação probatória e avaliação quantitativa complexa.

4. Para divergir da conclusão da Corte local e admitir a via da exceção de pré-executividade, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. A ausência de indicação precisa e analítica de como o acórdão recorrido violou cada dispositivo de lei federal invocado caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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