STJAgInt no AREsp 2.930.675
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da cprb
- Necessidade de dilação probatória afirmada pelo tribunal de origem
- Deficiência na fundamentação recursal
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida, pois as razões do agravo interno não infirmam os óbices de admissibilidade anteriormente aplicados.
2. Na jurisprudência desta Corte Superior, a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393/STJ.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou que a verificação do excesso de execução e a definição dos montantes a serem excluídos da Certidão de Dívida Ativa - CDA dependem de dilação probatória e avaliação quantitativa complexa.
4. Para divergir da conclusão da Corte local e admitir a via da exceção de pré-executividade, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. A ausência de indicação precisa e analítica de como o acórdão recorrido violou cada dispositivo de lei federal invocado caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.