STJAgInt no AREsp 2.808.160
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Ausência de debate sobre os dispositivos de lei federal
- Prequestionamento implícito não configurado
- Inaplicabilidade do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
- Ausência de oposição de embargos de declaração na origem
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE RECURSAL RELATIVA À PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE AFASTOU A ANÁLISE DA MATÉRIA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (SÚMULA 393/STJ). AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE OS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 456/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) . AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre os dispositivos legais tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 456/STF, por analogia.
2. O prequestionamento implícito não se configura quando a tese jurídica central do recurso especial, referente à aplicação de normas de direito material sobre a prescrição, não foi objeto de efetivo debate e juízo de valor pelo acórdão recorrido, que se limitou a obstar a análise da questão por fundamento estritamente processual - a inadequação da via da exceção de pré-executividade por demanda de dilação probatória.
3. A aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige, como pressuposto indispensável, a oposição de embargos de declaração na origem para sanar a omissão e a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. A inércia da parte em opor os aclaratórios inviabiliza o reconhecimento da omissão e, consequentemente, a aplicação do instituto.
4. Conforme a Súmula n. 356/STF, aplicável por analogia, "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento". Tendo o acórdão recorrido se omitido sobre o mérito das teses federais e não tendo a parte provocado sua manifestação, a matéria não pode ser inaugurada nesta instância superior.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.