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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.808.160

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Exceção de pré-executividade
  • Ausência de debate sobre os dispositivos de lei federal
  • Prequestionamento implícito não configurado
  • Inaplicabilidade do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
  • Ausência de oposição de embargos de declaração na origem

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE RECURSAL RELATIVA À PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE AFASTOU A ANÁLISE DA MATÉRIA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (SÚMULA 393/STJ). AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE OS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 456/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) . AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre os dispositivos legais tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 456/STF, por analogia.

2. O prequestionamento implícito não se configura quando a tese jurídica central do recurso especial, referente à aplicação de normas de direito material sobre a prescrição, não foi objeto de efetivo debate e juízo de valor pelo acórdão recorrido, que se limitou a obstar a análise da questão por fundamento estritamente processual - a inadequação da via da exceção de pré-executividade por demanda de dilação probatória.

3. A aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige, como pressuposto indispensável, a oposição de embargos de declaração na origem para sanar a omissão e a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. A inércia da parte em opor os aclaratórios inviabiliza o reconhecimento da omissão e, consequentemente, a aplicação do instituto.

4. Conforme a Súmula n. 356/STF, aplicável por analogia, "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento". Tendo o acórdão recorrido se omitido sobre o mérito das teses federais e não tendo a parte provocado sua manifestação, a matéria não pode ser inaugurada nesta instância superior.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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