STJAREsp 3.126.000
Inadmissão do recurso especial pela incidência da súmula n. 7/STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadmissão do recurso especial pela incidência da súmula n. 7/STJ
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 182/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, porquanto a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; além de consignar a inadequação da via da exceção de pré-executividade para matérias que exigem dilação probatória, conforme a Súmula n. 393/STJ: "[a] exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar, de modo genérico, que não pretende o revolvimento de provas e que se trata de "correta valoração das provas", sem demonstrar, com cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a subsunção normativa, a desnecessidade de incursão no conjunto probatório para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Verificada a falta de dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), impõe-se a incidência da Súmula n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.