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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.018.420

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.

1. Nos termos da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

2. No caso concreto, a revisão da conclusão alcançada no acórdão recorrido, de que o debate levantado na exceção de pré-executividade, relativo à indevida cobrança dos valores relativos à CSLL sobre o lucro inflacionário do exercício de 1995, não exige dilação probatória, pressupõe a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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