STJAgInt no AREsp 3.018.420
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Dilação probatória
- Necessidade
- Não demonstração
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.
1. Nos termos da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
2. No caso concreto, a revisão da conclusão alcançada no acórdão recorrido, de que o debate levantado na exceção de pré-executividade, relativo à indevida cobrança dos valores relativos à CSLL sobre o lucro inflacionário do exercício de 1995, não exige dilação probatória, pressupõe a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.