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Jurisprudências

STJAREsp 3.165.669

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 202 DO CTN. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A controvérsia cinge-se à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por suposta inobservância dos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à indicação da maneira de calcular os juros de mora e à especificação das bases legais das penalidades, e à possibilidade de exame dessas questões pela via da exceção de pré-executividade, sem dilação probatória.

2. O Tribunal de origem assentou que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula n. 393 do STJ, reconhecendo que a CDA é título executivo extrajudicial, que observa os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2, §§ 5° e 6°, da Lei n. 6.830/1980, sendo suficiente a indicação normativa dos encargos moratórios. Concluiu, ademais, que as alegações de referência à legislação revogada e de inadequação dos cálculos demandam análise técnica e confronto documental, incompatíveis com a via eleita.

3. Para infirmar tais premissas e acolher a tese de nulidade da CDA, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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