STJAREsp 3.132.219
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Ausência de violação do art. 489 do CPC
- Exigência de taxa judiciária
- Interpretação de direito local
- Óbice da súmula n. 280/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. EXIGÊNCIA DE TAXA JUDICIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação do art. 489 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia envolve a legitimidade da exigência de taxa judiciária para o conhecimento da exceção de pré-executividade, decidida com base em direito local (art. 113, parágrafo único, alínea f, do Decreto-Lei n. 5/1975, com redação da Lei n. 9.507/2021). Incide, por analogia, a Súmula n. 280/STF, que impede a revisão, em sede de recurso especial, de matéria assentada em direito local.
3. A validade da lei estadual aplicada foi afirmada com referência à ADI n. 7063/RJ, reconhecendo-se a inexistência de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo controvertido. Trata-se de matéria de índole constitucional e de direito local, não sendo passível de revisão no Superior Tribunal de Justiça.
4. É inviável o conhecimento do recurso especial por suposta violação da Súmula n. 393/STJ, nos termos da Súmula n. 518/STJ.
5. A tese de que a gratuidade de justiça, deferida no agravo com documentos supervenientes, deveria retroagir para afastar a taxa na origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.