Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.177.608

Exceção de pré-executividade: alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO QUE REQUER ANÁLISE APROFUNDADA DOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso.

2. No tocante à alegação de ofensa à Súmula n. 393/STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

3. Esta Corte entende que "[a] exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias conhecíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, conforme disposto na Súmula n. 393 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.787.279/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)

4. A Corte de origem, ao decidir sobre a exceção de pré-executividade, concluiu que a mesma é incabível pois a questão alegada relacionada à aplicação de multa no patamar máximo requer análise aprofundada dos autos. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.