A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido.
A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil,…
O Tribunal Regional chancelou a condenação ao pagamento de horas extras intervalares após constatar que a prova testemunhal produzida pelo autor elidiu a veracidade dos cartões de ponto, comprovando o desrespeito ao intervalo, cuja tese da defesa era de…
Dos fundamentos transcritos nos acórdãos regionais, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para “condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação…
A matéria tratada nos autos envolve questão de direito intertemporal, correspondente à aplicação da nova redação conferida ao art. 71, § 4°, da CLT, pela Lei n° 13.467/17, aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017.
Trata-se de discussão acerca da aplicabilidade da Lei nº 14.010/20 que trata da suspensão e interrupção prescricional, aos processos na justiça do trabalho.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de formulação, em ação civil pública, de pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017, que alterou o art. 477, § 1º, da CLT.
Em razão de potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Segundo o TRT, "a norma coletiva incidente evidencia que a base de cálculo da PLR é uma parcela fixa, pelo que não há falar em reflexos das horas extras e auxílio alimentação sobre referida verba, por configurar típica parcela salarial variável".
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