Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0010419-52.2023.5.03.0006

Prescrição quinquenal: pandemia do covid-19

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA DO COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de discussão acerca da aplicabilidade da Lei nº 14.010/20 que trata da suspensão e interrupção prescricional, aos processos na justiça do trabalho. 2. Tem-se por aplicável o disposto na Lei n. 14.010/20 às relações de trabalho no que diz respeito à suspensão da prescrição e decadência estabelecida pelo art. 3º da citada Lei, em razão das restrições adotadas para contenção da disseminação da pandemia de Covid-19 no período. 3. Portanto, não é contado o prazo prescricional no período desde 12/06/2020 até 30/10/2020, que corresponde a 140 (cento e quarenta) dias, que devem ser excluídos na contagem do prazo do art. 7º, XXIX da Constituição Federal. 4. Com efeito, prevalece nesta Corte o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na Lei nº 14.010/2020 em detrimento à publicação do Decreto Legislativo n. 6/2020, em 20/3/2020, tendo em vista que este não fixou suspensão de prazo prescricional. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 2. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 101 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 17/04/2026, no exame do Tema 101 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013, fixou as seguintes teses jurídicas vinculantes: “1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade”. 2. Na hipótese, conforme o quadro fático delineado na decisão proferida pelo Tribunal Regional, não há qualquer registro fático que aponte para a participação da reclamada em alguma das associações que obtiveram judicialmente a exclusão dos efeitos da Portaria nº 1.565/14, nos termos da decisão proferida autos do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400. 3. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao concluir que o autor não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, violou o artigo 193, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿, por violação do artigo 193, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Adicional de Periculosidade

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.