Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0010652-72.2023.5.15.0149

Exposição a calor excessivo: intervalo para recuperação térmica

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT N. 1.359/2019. PAGAMENTO INDEVIDO. Em razão de potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. OUTROS AGENTES INSALUBRES. LAUDO PERICIAL. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso, em relação ao agente físico calor, o Tribunal Regional registrou que “o laudo pericial não fez a medição do IBUTG diante da edição da Portaria SEPRT 1.359 de 09/12/2019, que excluiu o calor das fontes naturais como sendo agente de insalubridade”. Não obstante, a Corte de origem afastou a incidência da alteração normativa, consignando: “No que se refere ao agente físico calor, nada obstante os termos da Portaria 1.359/2019 do MTE (que excluiu do rol de atividades insalubres aquelas exercidas a céu aberto sem fonte artificial de calor), não há falar-se em limitação temporal do pagamento ao adicional de insalubridade, considerando-se as condições de trabalho do autor - rural, colhedor de citrus, que permaneceram as mesmas, até porque para o corpo humano, não faz diferença se o calor advém de fontes naturais ou artificiais, pois tal agente (calor) será igualmente prejudicial à saúde humana.”. E concluiu: “Assim, a edição da Portaria 1.359/2019 do MTE não retira o direito do trabalhador em receber o adicional de insalubridade (...)” 2. Para tanto, o Tribunal Regional valeu-se, ainda, de laudo pericial produzido em processo análogo, no qual se concluiu que as fontes naturais ou artificiais de calor produziam IBUTG acima do limite de tolerância. 3. A caracterização da insalubridade pelo calor, contudo, não se sustenta diante da alteração promovida pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019, que afastou o enquadramento, como insalubre, da exposição ao calor natural em trabalho realizado a céu aberto. 4. A questão, entretanto, não conduz à exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, pois o próprio Tribunal Regional reconheceu a presença de outros agentes insalubres, de forma autônoma e suficiente para amparar a condenação. 5. Nesse sentido, relativamente às radiações não ionizantes, o acórdão regional consignou: “Quando no exercício de suas atividades, o(a) autor se expunha a fonte radioativa não ionizante sem a devida proteção, portanto caracterizando insalubridade em grau médio nas atividades desenvolvidas pelo(a) Reclamante conforme Anexo nº 07 - "Radiações não Ionizantes" da NR-15 - "Atividades e Operações Insalubres" da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.” 6. No tocante à umidade, o TRT, com base no laudo da perícia, registrou: “”Ex positis’, quando no exercício de suas atividades, o(a) Reclamante se expunha a umidade excessiva, portanto caracterizando insalubridade em grau médio nas atividades desenvolvidas pelo(a) autor(a), conforme Anexo nº 10 – ‘Umidade" da NR-15 – ‘Atividades e Operações Insalubres’ da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.” 7. Quanto aos produtos químicos, o Tribunal Regional transcreveu a conclusão pericial nos seguintes termos: “Consideramos que as atividades desenvolvidas pelo(a) Reclamante controversamente se deram em condições insalubres em grau médio, devido sua exposição a defensivos agrícolas constante do Anexo n.° 13 da NR-15 - "Atividades e Operações Insalubres" - Portaria n.° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.” 8. Por fim, quanto aos equipamentos de proteção individual, a Corte Regional registrou os esclarecimentos do perito: “Conforme explicitado no laudo pericial a Reclamada não comprovou o fornecimento e substituição dos EPI's necessários ao desempenho das tarefas desempenhadas pelo Reclamante para os agentes identificados no laudo pericial (...) não minimizando os riscos apresentados e não os neutralizando.” 9. Desse modo, ainda que afastada a caracterização da insalubridade decorrente da exposição ao calor natural, permanecem hígidas as premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional quanto à exposição a radiações não ionizantes, umidade e defensivos agrícolas, agentes que, autonomamente, sustentam a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. 10. A pretensão da ré de afastar a caracterização da insalubridade quanto aos referidos agentes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente das conclusões do laudo pericial, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência das disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/17), notadamente quanto à nova redação dada ao artigo 58, § 2º, da CLT (horas in itinere), aos contratos de trabalho rural em vigor quando de sua publicação. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que “as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no art. 58, § 2° não tocam o conceito de horas in itinere, essas que se caracterizam pelo tempo à disposição quando o empregado se submete a deslocamento para local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público, sendo certo que a mesma alteração legislativa de 2017 passou a descrever no art. 4° da CLT as exceções, excluindo do tempo da jornada, somente, hipóteses relacionadas a interesses pessoais do trabalhador.” 3. No período após a Reforma Trabalhista, quanto à qualidade de trabalhador rural, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a CLT é aplicável de forma supletiva ao rurícola naquilo que não for incompatível com a Lei n. 5.889/73. Nesse sentido, inexiste óbice à aplicação do art. 58, § 2º, da CLT, às relações de emprego envolvendo trabalhadores rurais. 4. No mais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 5. Logo, a nova disciplina do art. 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO. REQUISITO NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO TETO DE VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que o "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Impende observar que a IN n. 41/2018 estabelece que a aplicabilidade das normas processuais previstas na CLT, alterada pela Lei n. 13.467/2017, tem eficácia a partir de 11/11/2017. 3. No entanto, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n. 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n. 41/2018 desta Corte. 4. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretado de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 5. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação ao valor líquido da pretensão, conforme lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT N. 1.359/2019. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de ser devido o pagamento em horas extras pela supressão de intervalo em caso de exposição ao calor. 2. Este Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78, a não concessão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos intervalos suprimidos. Frise-se que não há falar em bis in idem porquanto diversa a natureza das parcelas, pois o intervalo destina-se à recuperação térmica do empregado ao passo que o adicional de insalubridade busca compensar o empregado pela exposição ao agente insalubre. Precedentes. 3. No entanto, cumpre destacar que a hipótese dos autos contém peculiaridade a qual não se amolda à jurisprudência acima citada em razão da data de início do pacto laboral, posterior à data de alteração da Portaria. 4. Isso porque houve alteração legislativa, por intermédio da Portaria SEPRT n. 1.359/2019, publicada em 9/12/2019, que extinguiu a necessidade de concessão de intervalo para recuperação térmica quanto à exposição ao calor, independente do nível ao qual o empregado estava submetido. Precedentes. 5. Nesse contexto, não há suporte legal para o deferimento de horas extras, não se aplicando o entendimento jurisprudencial que prevaleceu na vigência da redação anterior do Anexo 3 da NR 15. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema ¿INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA¿; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) excluir o pagamento em horas extras pela supressão de intervalo em caso de exposição ao calor; b) excluir da condenação da recorrente o pagamento de horas in itinere; e c) observar, em fase de liquidação, a limitação ao valor líquido da pretensão, conforme lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Brasília, 9 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.