Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 532-36.2020.5.21.0010

Dano extrapatrimonial coletivo: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Dano extrapatrimonial coletivo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Intervalo intrajornada
  • Ausência dos requisitos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Discricionariedade do julgador

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. No tópico denominado "Da indenização por dano moral coletivo", nas razões do agravo de instrumento, o apelo não merece conhecimento. Isso porque a decisão de admissibilidade examinou exclusivamente os temas "negativa de prestação jurisdicional", "intervalo intrajornada" e "multa por embargos de declaração protelatórios", não havendo qualquer pronunciamento acerca da matéria referente ao dano extrapatrimonial coletivo. 2. Apesar disso, a agravante sustenta que "não merece prosperar a negativa de seguimento ao recurso quanto ao tópico de indenização por dano moral coletivo", afirmando que teria indicado adequadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. 3. Todavia, as razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que não impugnam capítulo efetivamente constante do despacho denegatório, deixando a parte de atacar os motivos que ensejaram a negativa de seguimento do recurso de revista. 4. Incide, na hipótese, o entendimento consubstanciado na Súmula n. 422, I, do TST, segundo a qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de instrumento não conhecido, no tema. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Dispõe a norma do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. No caso, a recorrente, ora agravante, não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, ao tratar do tema em epígrafe, não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração. 3. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e prejudica o exame da sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, "A", "B" E "C", DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Na hipótese, no tópico intitulado "DAS HORAS INTERVALARES", nas razões do recurso de revista, a parte recorrente, ora agravante, não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas. 2. Nesse contexto, o presente recurso de revista reputa-se desfundamentado, uma vez que não há, no apelo, o cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório trata-se de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não ocorreu nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. No caso, a Presidência do Tribunal Regional, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista, expressamente consignou que " A recorrente apontou contrariedade a Súmulas de modo que viabiliza o seguimento do recurso quanto à duração do tempo do intervalo durante a totalidade do período contratual. Dou seguimento, no tema ." 2. Verifica-se, portanto, que o recurso de revista foi admitido quanto à controvérsia relativa ao intervalo intrajornada, inexistindo sucumbência da parte recorrente nesse aspecto. 3. Dessa forma, eventual insurgência da parte contra capítulo da decisão que lhe foi favorável revela ausência de interesse recursal, requisito indispensável para o conhecimento do apelo. Isso porque o interesse recursal decorre da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional pretendida, pressuposto que não se verifica quando a decisão recorrida já acolheu a pretensão da parte no tocante ao processamento do recurso. Agravo de instrumento não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Na hipótese, a Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema correção monetária pelos seguintes fundamentos "O recorrente, reclamante, discute o indexador para atualização monetária (...). No tocante à matéria, o recorrente não cuidou de arguir, de forma expressa e clara, a ofensa de normas constitucionais, violação de dispositivos legais ou de citar acórdãos em divergência ou Súmulas contrariadas como é exigido no art. 896, alíneas a, b e c , da CLT. Não aproveita à fundamentação o simples comentário sobre normas legais, na exposição das razões recursais." 2. Assim, em vez de demonstrar que o recurso de revista observou os requisitos do art. 896 da CLT, indicando precisamente onde teriam sido apontadas violações constitucionais, legais, contrariedade a súmulas ou divergência jurisprudencial aptas ao processamento do apelo, o agravante passa a combater fundamentos estranhos à decisão agravada. 3. Nesse contexto, o despacho denegatório relativo ao tema correção monetária não se fundamentou na Súmula n. 126 do TST nem em necessidade de revolvimento do conjunto probatório. 4. Ainda, a decisão agravada não adotou como fundamento nem a Súmula 296 nem a Súmula 333 do TST para negar seguimento ao recurso de revista quanto à correção monetária. Ademais, quanto ao tema honorários advocatícios, tal discussão é completamente dissociada do fundamento utilizado para denegar seguimento ao recurso de revista no tema correção monetária. 5. Por fim, o agravante passa a rediscutir o mérito da controvérsia, sustentando a aplicação dos arts. 389, 404, 406 e 591 do Código Civil, das Súmulas n. 102 e n. 131 do STJ, bem como a incidência de juros compensatórios de 1% ao mês. 6. Todavia, em nenhum momento demonstra objetivamente que o recurso de revista continha indicação válida de ofensa constitucional, violação legal, contrariedade à súmula ou divergência jurisprudencial, precisamente o fundamento adotado pela decisão agravada para obstar o processamento do apelo. 7. Verifica-se, portanto, que o agravante dirigiu suas razões contra fundamentos inexistentes na decisão denegatória e passou a discutir o mérito da controvérsia, deixando de impugnar especificamente o óbice efetivamente registrado pela Presidência do Tribunal Regional. 8. Nesse contexto, incide o entendimento consagrado na Súmula n. 422, I, do TST, verbis : " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida .". Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÃO POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, " Relativamente ao período compreendido até 10.11.2017, o empregado tem indubitável direito adquirido à percepção das horas extras intrajornada, se desrespeitadas, em consonância com a legislação até então vigente, porquanto já cumpridas todas as condições para sua aquisição no tempo, tornando-se, portanto, patrimônio jurídico a ser exercido conforme a sua vontade. O mesmo não ocorre, repise-se, quanto ao lapso posterior - que tem início com a vigência da Lei n.º 13.467/2017 -, pois, como já mencionado, as alterações advindas com a reforma trabalhista, ou as decorrentes de qualquer outra alteração legislativa, têm incidência imediata sobre os contratos em vigor, salvo quando o direito está assegurado, de forma mais favorável aos trabalhadores, por fonte de direito autônomo, como cláusulas contratuais e normas regulamentares do empregador, o que não é o caso." 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 4. Em tal contexto, quanto ao período posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada por esta Corte Superior, no julgamento do Tema 23, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 5. Assim, quanto ao período anterior à vigência da referida Lei, verifica-se a ausência de interesse recursal. Isso porque, como visto, o Tribunal Regional consignou expressamente que, relativamente ao período compreendido até 10/11/2017, o empregado faz jus ao pagamento das horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada segundo a disciplina então vigente, observando-se a diretriz da Súmula n. 437 do TST, concluindo que "o empregado tem indubitável direito adquirido à percepção das horas extras intrajornada" e que a sentença foi mantida "inclusive com observância da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho, no período em que cabível a sua incidência". 6. Desse modo, neste ponto, constata-se que o acórdão regional já deferiu exatamente a pretensão recursal relativa ao período anterior à Reforma Trabalhista, inexistindo sucumbência ou utilidade prática na insurgência quanto a esse aspecto. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do agravo de instrumento do autor; e III - não conhecer do recurso de revista do autor.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.