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Jurisprudências

TSTRR 11703-66.2017.5.03.0019

Base de cálculo: norma coletiva

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. PLR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. APELO MAL APARELHADO. 1. Segundo o TRT, "a norma coletiva incidente evidencia que a base de cálculo da PLR é uma parcela fixa, pelo que não há falar em reflexos das horas extras e auxílio alimentação sobre referida verba, por configurar típica parcela salarial variável". A parte afirma que, "sendo o salário a base de cálculo da PLR, deverá ser integrado do auxílio alimentação, cuja natureza salarial fora reconhecido na presente demanda, por conseguinte, majorado o salário base, majorar-se-á o valor da PLR a que tem direito". 2. O apelo está mal aparelhado, seja porque a indicação de dispositivos de lei e da Constituição Federal não viabiliza pretensão recursal amparada em alegação de má interpretação de norma coletiva (art. 896, "b", da CLT), seja porque o aresto transcrito para confronto de teses não atende ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT e na Súmula n. 296 do TST (não é possível extrair especificidade do aresto reproduzido - identidade entre as normas coletivas). Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LIQUIDADO. NÃO INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 348 DA SBDI-I DO TST. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 348 da SbDI-I do TST, "os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". 2. A expressão "líquido" refere-se ao total da condenação, sem de-duções, seja a título de despesas processuais ou de descontos fiscais e previdenciários, exceto no que se refere à cota devida ao INSS pelo empregador, por se tratar de crédito da União, e não do autor. Assim, segundo Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-I do TST, a contribuição previdenciária patronal não deve incidir na base de cálculo dos honorários advocatícios devidos aos patronos do autor. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Considerando potencial afronta ao art. 879, § 7º, da CLT, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento par a que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A demanda foi proposta em 9/11/2017, antes da vigência do art. 11, § 2 º, da CLT. Sendo assim, ao reconhecer a prescrição parcial da pretensão de pagamento de diferenças salariais, por descumprimento do pactuado, o TRT decidiu de acordo com a jurisprudência do TST, notadamente com a Súmula n. 294 desta Corte, vigente à época. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA DO PERCENTUAL MAIS BENÉFICO. 1. A Corte de origem registrou ser "incontroverso nos autos que foi firmada a Convenção Coletiva de 1996/1197 prevendo a concessão de reajuste salarial no importe de 10,8% à categoria dos bancários". Também assentou que não há controvérsia sobre "a ausência de reajuste de salário em setembro de 1996, e que em agosto de 1997 o banco implementou majoração de apenas 6% sobre a remuneração". Ainda de acordo com o TRT, "nem se alegue violação aos arts. 7º, XXVI, e 8º, VI, da CF/88 e aos artigos 612, 613 e 615 da CLT. Ao contrário, o que aqui se faz é conferir-lhes plena eficácia ao reconhecer a supremacia de convenção coletiva celebrada pelos sindicatos da categoria econômica e profissional sobre acordo com condições menos favoráveis, que não teve interpretação ampliativa, e sim restrita". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão do Tribunal Regional que analisa os instrumentos normativos e entende, por ser mais favorável, pela aplicação da convecção coletiva em detrimento do acordo coletivo, em contrato de trabalho findo em momento anterior à Lei n. 13.467/2017, não viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. 1. O acórdão regional foi proferido não só de acordo com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17/11/2008, firmou entendimento de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em sintonia com a tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal referentemente ao Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, sob o rito de Recursos Repetitivos (Tema 23), firmou entendimento de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". A disciplina legal prevista no art. 384 da CLT, em sua nova redação, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 413 DA SBDI-1 DO TST. 1. Segundo o TRT, é "incontroverso que a Reclamante foi admitida em 1984 e o documento de f. 1163 comprova a inscrição do Réu no PAT em 2008". Ainda de acordo com a Corte Regional, "ao tempo da admissão da obreira as normas coletivas da categoria dos bancários nada dispunham acerca da natureza da verba de alimentação - o que, sabidamente, só veio a ocorrer em 1994. As CCT's dos anos de 1985/1986 e seguintes não tratam sobre o auxílio-alimentação, mas sim ajuda de custo para alimentação dos empregados que laboram em horas extras". 2. O Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência dessa matéria ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a controvérsia não diz respeito propriamente à validade de norma coletiva, mas, sim, à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 3. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para os empregados que percebiam auxílio-alimentação anteriormente à sua previsão em norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, o caráter salarial da verba é protegido de posterior alteração por norma coletiva, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SBDI-I do TST. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. DURAÇÃO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Considerando potencial afronta ao art. 5º, II, da CF, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento par a que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no aspecto. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO AO ENTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à competência material da Justiça do Trabalho para julgar pretensão de repasse a ente de previdência complementar de contribuições incidentes sobre os valores objeto de condenação. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a diretriz fixada pelo STF (RE 586.453/SE e RE 583.050/RS) reconhecendo competência da Justiça Comum para julgar demandas envolvendo contratos de previdência complementar privada restringe-se a pedidos de complementação de aposentadoria, não se aplicando a pedido de repasse de contribuições devidas ao ente de previdência privada decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo, como no presente caso. 3. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, em 3/9/2021, no julgamento do RE 1.265.564, com repercussão geral (Tema 1166), estabeleceu a tese jurídica de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 4. Em sentido semelhante, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.021, consolidou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que objetiva o ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido pela empregadora de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria. 5. Assim, compete à Justiça do Trabalho o julgamento de pretensão de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas ao ente de previdência privada decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA E PELO RÉU. MATÉRIA COMUM. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, quanto aos "índices de correção monetária", dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo réu e, no mérito, quanto aos "índices de correção monetária", dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pela autora, quanto à "competência da Justiça do Trabalho", por violação do art. 114, I e IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de repasse de contribuição previdenciária ao ente de previdência complementar privada, em razão do reconhecimento de verbas trabalhistas em juízo, condenar a ré a proceder ao recolhimento das contribuições destinadas à entidade de previdência complementar, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta demanda, observada a regulamentação do plano de benefícios aplicável, cabendo a cada uma das partes arcar com sua respectiva cota-parte, autorizada a dedução da cota-parte do empregado dos créditos que lhe forem pagos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; e IV - conhecer dos recursos de revista interpostos por autora e réu, quanto aos "índices de atualização monetária", respectivamente, por violação dos arts. 879, § 7º, da CLT e 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhes provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, além de IPCA-E, a incidência de juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991); na fase judicial, a incidência apenas de taxa Selic; a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), correção monetária pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, "caput" e §§ 1º a 3º, do Código Civil (são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado).

Indexação

Reajuste Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; FGTS; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Transcendência; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher

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