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Jurisprudências

TSTRRAg 10232-17.2018.5.15.0093

Utilização da ação civil pública como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Impossibilidade
  • Inversão da ordem de julgamento
  • Homologação sindical das rescisões contratuais
  • Empregados admitidos antes da vigência da lei n. 13.467/2017
  • Revogação do § 1º do art. 477 da CLT
  • Aplicação imediata da lei nova aos contratos em curso

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO AUTÔNOMO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 477, § 1º, DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.467/2017. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de formulação, em ação civil pública, de pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017, que alterou o art. 477, § 1º, da CLT. 2. Embora seja admissível o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública, a alegada incompatibilidade da norma constitucional deve constituir mera questão prejudicial ao julgamento do caso concreto, não podendo a declaração de inconstitucionalidade configurar o próprio objeto da demanda. 3. Na hipótese, o sindicato autor formulou pedido autônomo e expresso de declaração de inconstitucionalidade do art. 477, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, pretendendo pronunciamento abstrato acerca da validade da norma, circunstância que extrapola os limites do controle difuso de constitucionalidade e revela utilização da ação civil pública como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. 4. Correta, portanto, a decisão regional que extinguiu, sem resolução do mérito, o referido pedido, ressalvando a possibilidade de controle incidental de constitucionalidade quando necessário à solução de caso concreto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista interposto pelo réu, por conter matéria que pode prejudicar o exame do seu agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO SINDICAL DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. REVOGAÇÃO DO § 1º DO ART. 477 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI NOVA AOS CONTRATOS EM CURSO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de exigir a homologação sindical das rescisões contratuais de empregados admitidos antes da vigência da Lei n. 13.467/2017 e que contavam com mais de um ano de serviço, sob o fundamento de que a revogação do § 1º do art. 477 da CLT não alcançaria os contratos de trabalho em curso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a obrigatoriedade da assistência sindical às rescisões contratuais permaneceria aplicável aos contratos iniciados antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, por entender que a incidência imediata da nova disciplina legal configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, além de afrontar o princípio da condição mais benéfica. 3. Todavia, a decisão regional não se harmoniza com o entendimento atualmente consolidado nesta Corte Superior. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 23 da Tabela de IRR , firmou tese jurídica vinculante no sentido de que: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. Especificamente quanto ao art. 477 da CLT, a revogação do seu § 1º suprimiu a exigência legal de assistência sindical para a homologação das rescisões contratuais dos empregados com mais de um ano de serviço. Trata-se de requisito estabelecido exclusivamente por norma legal, e não de cláusula contratual ou vantagem incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, razão pela qual sua supressão alcança imediatamente todas as rescisões contratuais ocorridas após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ainda que o contrato de trabalho tenha sido celebrado anteriormente. 5. Assim, uma vez que a obrigatoriedade da homologação sindical deixou de existir com a revogação do § 1º do art. 477 da CLT, não subsiste fundamento jurídico para determinar que o réu promova, perante o sindicato autor, a homologação das rescisões contratuais de empregados admitidos antes da Reforma Trabalhista, mas desligados já sob a égide da Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. EXAME PREJUDICADO. Considerando o provimento do recurso de revista do réu para restabelecer a sentença de improcedência da ação, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo mesmo recorrente, por meio do qual pretendia viabilizar o processamento do recurso de revista quanto à limitação territorial dos efeitos da condenação imposta pelo Tribunal Regional, em razão da perda superveniente de objeto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - inverter a ordem de julgamento para primeiro examinar o recurso de revista do réu, por conter matéria que pode prejudicar o exame do seu agravo de instrumento; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo réu, por violação do art. 477, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de obrigatoriedade de homologação sindical das rescisões contratuais dos empregados admitidos antes da vigência da Lei n. 13.467/2017; e IV - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo réu.

Indexação

Rescisão do Contrato de Trabalho; Competência Territorial; Ação Civil Pública

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