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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 633-91.2019.5.09.0673

A) agravo da reclamada em agravo de instrumento da reclamada

Relator(a): Mauricio Godinho Delgado

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo da reclamada em agravo de instrumento da reclamada
  • Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
  • Grupo econômico
  • Identidade de administradores de todas as pessoas jurídicas demandadas
  • Condenação solidária
  • Terceirização de serviços

Ementa

A) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE ADMINISTRADORES DE TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS DEMANDADAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING . SÚMULA 126/TST. 3. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido, no aspecto. B) AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT E INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 71 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TEMA 23 DE IRR DESTA CORTE. Em observância à tese firmada no Tema 23 de IRR, e considerando as alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/2017, tem-se que, a partir de 11/11/2017, com a revogação do art. 384 da CLT, não é mais obrigatória a concessão do intervalo previsto no dispositivo revogado. Paralelamente, também a partir daquela data, a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento apenas do tempo efetivamente suprimido, com natureza indenizatória, nos termos d a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Assim, deve ser provido o agravo da Reclamada para adequar a decisão agravada à tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Ressalva de entendimento deste Relator, no corpo do voto. Agravo provido, no aspecto.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, mantendo o conhecimento e provimento do recurso de revista da Parte Reclamante: a) limitar a condenação relativa ao intervalo do art. 384 da CLT até 10/11/2017; e b) determinar que, em relação ao intervalo intrajornada, seja aplicada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, a partir de 11/11/2017.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Grupo Econômico; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários na Justiça do Trabalho

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