A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição,…
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017.
A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da Lei nº 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT, a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017.
A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da Lei nº 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT, a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017.
A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017.
Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que, apesar de a reclamante desempenhar trabalho externo, a reclamada não comprovou a efetiva impossibilidade de controle da jornada laboral.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se conheceu do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o pagamento do intervalo intrajornada, no período anterior à Reforma Trabalhista nos termos da Súmula 437 do TST e no…
No caso, verifica-se que a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas que não encontram respaldo na moldura fática trazida pelo Tribunal Regional, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
No julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024 pelo Tribunal Pleno desta Corte, foi fixada tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que iniciado o…
O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao analisar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR nº 528-80.2018.5.14.0004), fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de…
Cinge-se a questão controvertida em se verificar a constitucionalidade do dispositivo legal, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, que previu a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual…
Cinge-se a controvérsia em estabelecer a prescrição aplicável ao pleito de diferenças salariais decorrentes da inexistência de previsão nos planos de cargos e salários da reclamada de progressão por antiguidade em alternância com o critério de merecimento.
Direito do Trabalho
Sabesp
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